Ano IV - 22 de outubro de 2009

MPT ingressa com ação para que Emlurb demita servidores contratados
sem concurso

Prefeitura de Fortaleza admitiu mais de 200 garis
irregularmente a partir de 1991

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou perante a 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza com Ação Civil Pública 1735/2009 contra a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (Emlurb) em razão da contratação de servidores sem a realização de concurso público. O pedido feito à Justiça é de que sejam demitidos todos os trabalhadores contratados irregularmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (que trouxe a exigência da realização de concurso).

O procurador do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva, autor da ação, explica que a medida decorreu da inércia do Município em efetuar, administrativamente, a regularização do quadro de servidores daquele órgão. Desde o ano de 2002, tramitava na Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) da 7ª Região procedimento administrativo (convertido em inquérito civil) tratando do caso. Ficou comprovado, na apuração, que há mais de 200 (duzentos) trabalhadores contratados irregularmente prestando serviços à Emlurb. “A grande maioria dos trabalhadores foram contratados a partir de 1991 e exercem tanto atribuições de garis quanto atribuições outras, inclusive administrativas”, afirma Carlos Leonardo. Ele acrescenta que em vários momentos, ao longo do procedimento administrativo no MPT, foi facultado à Emlurb demonstrar quais medidas pretendia adotar para solucionar a irregularidade. “Porém, nada foi feito ou apresentado neste sentido ao MPT pela Emlurb, o que nos forçou a buscar a intervenção do Judiciário no caso para resguardar os interesses da sociedade e defender a ordem constitucional”, lamenta.

O procurador destaca que a Emlurb, como ente vinculado à administração pública indireta do Município de Fortaleza, não pode deixar de cumprir a norma legal. “Pelo princípio da impessoalidade, reforça-se a idéia no sentido de que a contratação de pessoal deve atender ao interesse público e não ao gosto do administrador que irá firmar o contrato em nome da entidade. Desrespeitar a regra do concurso público implica ofensa ao direito difuso dos que teriam interesse em participar do mesmo, caso fosse realizado”, justifica.

O MPT propõe à Justiça que o Município seja condenado a, além de demitir os servidores contratados irregularmente, arcar com multa de R$ 20 mil (em caso de descumprimento de eventual decisão judicial) e indenização no valor de R$ 50 mil, como reparação genérica da lesão causada aos trabalhadores e à ordem pública. Os montantes, se acolhidos pela Justiça, serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). “Trata-se de uma indenização simbólica, dada a gravidade da conduta praticada em tão longo tempo sem que tivesse sido tomada providência para rever os atos ilícitos”, observa Carlos Leonardo.

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (os chamados cargos de chefia, direção e assessoramento)

Multa prevista

R$ 20 mil, em caso de descumprimento de eventual decisão judicial

R$ 50 mil, de indenização como reparação pela lesão causada aos trabalhadores
e à ordem pública


Outras informações: Assessoria de Comunicação Social da PRT-7ª Região
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