Os magistrados do trabalho brasileiros, historicamente,
sempre combateram a terceirização de mão-de-obra,
utilizada como forma de mera redução de custo e de
precarização das relações de trabalho.
Chegamos, porém, a uma época em que a terceirização
passou a ser uma realidade no Brasil, até mesmo nos órgãos
públicos. A conseqüência disso é a habitual
falta de pagamento de direitos trabalhistas, fomentando um grande
número de ações na Justiça do Trabalho.
É bom recordar que o assunto continua ligado
a escândalos envolvendo empresas prestadoras de serviços
para órgãos públicos, os quais, não
raro, são chamados a responder pelas dívidas trabalhistas
que elas deixam para trás. Isso sem considerar que, muitas
vezes, a terceirização acaba servindo para abrigar
apadrinhados políticos no setor público, driblando
a exigência constitucional do concurso.
O tema ´terceirização´
é bastante abordado dentro do Congresso Nacional, onde tramitam
projetos de lei sobre o tema. Muitos deles expressam opções
preocupantes e que estão na contramão do que se espera
de um mercado de trabalho mais justo e menos assimétrico.
Uma dessas propostas é o substitutivo do
Senado Federal ao Projeto de Lei 4.302/98, que dispõe sobre
o trabalho temporário em empresas urbanas e sobre as relações
de trabalho na empresa de prestação de serviços
de terceiros. Aprovada em outubro pela Comissão de Trabalho
da Câmara dos Deputados, ela amplia a possibilidade da prática
da terceirização no país.
Tal projeto, que tramita em regime de urgência
constitucional, é de autoria do Poder Executivo sob o comando
do então presidente Fernando Henrique Cardoso, inspirado
em modelo econômico neoliberal, que a atual crise não
poupou. O presidente Lula, em seu primeiro mandato, encaminhou mensagem
(MSC 389/03) pedindo o arquivamento do projeto, porém a mensagem
não chegou a ser lida no plenário da Câmara
até o momento. O texto abre a possibilidade de a terceirização
ser estendida ao meio rural, já que foi retirada do texto
original a expressão ´empresas urbanas´, o que
é preocupante, pois, no campo, os trabalhadores têm
menos acesso à informação e há menos
fiscalização. Afora isso, também introduz o
trabalho temporário no meio rural, que hoje não é
possível, a não ser por safra, para a qual já
há regulamentação específica.
O projeto também permite a terceirização
para a atividade fim das empresas, contrariando, assim, arraigada
posição da jurisprudência trabalhista cristalizada
na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Os trabalhadores terceirizados carecem de uma legislação
que os ampare e os proteja dos abusos cometidos contra os seus direitos,
tais como valores de salários diferenciados dentro da mesma
empresa, até mesmo para atividades iguais. Além disso,
não têm direitos sobre as negociações
obtidas pelo sindicato do setor ao qual estão atuando e que
são garantidos aos trabalhadores regulares, bem como a participação
nos lucros e resultados que ajudaram a construir.
Em razão desse diagnóstico, que vai
de encontro aos preceitos constitucionais de proteção
ao trabalho, os magistrados do trabalho estão atuando no
sentido de construir um anteprojeto de lei que ampare, de modo mais
amplo, contratação formal e direta de mão-de-obra
no País.
Paralelo a isso, uma comissão instituída
pelo Ministério da Justiça vem trabalhando em parceria
com diversas entidades, entre elas, a Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, para debater
e elaborar propostas que auxiliem o governo federal a aprimorar
e modernizar a legislação material e processual do
Trabalho. Entre os assuntos discutidos está a terceirização
da mão-de-obra. O projeto que será apresentado não
substituirá o que está em curso no Congresso, mas
poderá ser uma alternativa ao já aprovado pela comissão
da Câmara dos Deputados.
Urge o momento de se dar uma resposta rápida
e efetiva ao trabalhador. E isso só será possível
por meio de uma legislação que conserve a dignidade
do trabalhador e que garanta aos terceirizados o mesmo tratamento
dado aos empregados diretos do tomador. E esse debate deve ser feito
sem os fundamentalismos econômicos superados pela recente
crise econômica mundial. O único fundamentalismo a
ser invocado é o da igualdade de direitos previsto na Constituição.
* Presidente da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra