PRT-7a. Região - Assessoria de Comunicação Social / Biblioteca Jeferson L.P. Coelho
Caderno/Editorial: NEGOCIOS Data: 25/Out/2004
Coluna/Colunista: Pág. 4

REMUNERAÇÃO E JORNADA
Legislação é clara quanto a direitos

Além do salário mensal, nunca inferior ao Mínimo nacional, o trabalhador doméstico tem direito a férias remuneradas de 20 dias úteis, anuais, com adicional de um terço do salário e licença maternidade remunerada de 120 dias.

De acordo com a Constituição Federal, e conforme o art. 10 da lei 5.859/72 e art. 30, inciso 1, do decreto 71885/73, “o trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. São, portanto, exemplos de empregados domésticos o mordomo, a cozinheira, a faxineira, a babá, o motorista particular. O caseiro do sítio também o é, mas desde que o local seja utilizado apenas para o lazer e não tenha produção a ser comercializada. Neste caso, o trabalhador será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), devendo ter, obrigatoriamente carteira assinada.

Por lei, portanto, além do salário mensal, nunca inferior ao Mínimo nacional, o trabalhador doméstico tem direito a férias remuneradas de 20 dias úteis, anuais, com adicional de um terço do salário, licença maternidade remunerada de 120 dias, décimo-terceiro salário, sendo a primeira parcela paga até o dia 20 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro, e aposentadoria.

Mas não têm direitos a horas extras, salário família e ao Programa de Integração Social (PIS), nem a adicional noturno, auxílio acidente e seguro-desemprego. A concessão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não é obrigatória ao empregador.

Também não tem jornada de trabalho definida em lei, não recebe indenização por tempo de serviço, descanso em dias feriados, nem goza estabilidade no emprego, a exceção do período em que se confirmar a gravidez até o quinto mês após o parto.

DESCONTOS - Da mesma forma que define direitos, a legislação trabalhista também estipula obrigações e concede ao empregador, a possibilidade de descontos por faltas ao serviço - não justificadas ou não autorizadas - e deduções de 6% sobre o salário-base para o vale-transporte, de até 20%, para cobrir despesas com alimentação e de até 25%, para ressarcir gastos com moradia. E ainda, 7%; para despesas com higiene e 22%, com vestuário, além de adiantamentos em dinheiro (vales) e descontos das faltas ao serviço. O uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados. (CE)

Legalização evita dor de cabeça

A farmacêutica e dona de casa Eugênia Araújo tem opinião semelhante e defende a legalização como forma de assegurar a tranqüilidade, diante de possíveis ações trabalhistas. “Essa é uma dor de cabeça, que não vale a pena arriscar”, afirma Eugênia. Ela observa que muitas vezes são as próprias empregadas que rejeitam a regularização, diante dos descontos previstos em lei. “A maioria quer os direitos, mas não aceita os descontos e nem assume a responsabilidade no trabalho. Quando resolvem ir embora, largam tudo, sem pensar nos contratempos que vão gerar”, criticou a farmacêutica.

Regularização gera segurança, diz cirurgião

Defensor da regularização previdenciária e trabalhista de quaisquer empregados, o cirurgião plástico Rômulo Barbosa confirma a tese de que assinar a carteira de trabalho do empregado doméstico gera mais segurança e tranqüilidade para ambas as partes, além de ser jurídica e socialmente corretos. Para ele, a regularização do empregado doméstico melhora o relacionamento dentro de casa, dá maior estabilidade emocional ao trabalhador e torna a relação entre ambos, mais profissional. “Assinar carteira não é ato de bondade, mas um compromisso de direitos e deveres recíprocos”, destacou.

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