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A atuação da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região
na erradicação do trabalho infantil segue, rigorosamente,
os dispositivos da Constituição da República, artigos 7º,
inciso XXXIII e 227, § 3º, incisos I e II, o artigo 403,
da CLT, e o artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que impõem a idade mínima de 16 anos (Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98) para que o adolescente ingresse no trabalho.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 7º. São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social ;
XXXIII - proibição
de trabalho, noturno, perigoso ou insalubre aos menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º O direito à proteção
especial abrangerá os seguintes aspectos:
I- idade mínima de
dezesseis anos para admissão ao trabalho, observado o disposto
no art. 70, XXXIII;
II- garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III- garantia de acesso
do trabalhador adolescente à escola.
Consolidação
das Leis do Trabalho
Art. 403. É proibido
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Estatuto da Criança e do
Adolescente
Art. 60. É proibido
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz.
Fórum Regional de Erradicação
do Trabalho Infantil e regularização do Trabalho Adolescente
A PRT-7ª Região participa
do " Fórum Regional de Erradicação do Trabalho Infantil
e regularização do Trabalho Adolescente", situação
que lhe permite conhecer a implantação de projetos comunitários
e avaliar a legalidade das situações ali apresentadas. Também
promove palestras e seminários, em parceria com órgãos governamentais,
entidades patronais e sindicais, com o objetivo de sensibilizar,
além destes parceiros sociais, a sociedade em geral para
o problema do trabalho infantil.
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Membros do MPT Responsáveis pela Coordenadoria
Nacional
Titular:
Mariza Mazzotto de Moraes e Cunha - PRT 2ª Região/SP
Suplente: Antonio de Oliveira
Lima - PRT 7ª Região/CE
Membros do MPT Representantes da Coordenadoria na Regional
Titular:
Antonio de Oliveira Lima, Procurador do Trabalho da PRT
7ª Região / CE
Suplente: Francisco José
Parente Vasconcelos Júnior, Procurador do Trabalho
da PRT 7ª Região / CE
(85) 3462-3400
atualizado
dia 13/01/2009 |
É proibido o trabalho de adolescentes entre 16 e 18
anos, em:
- atividades insalubres (art. 405, inciso I, da Consolidação das
Leis do Trabalho, e art. 67, inciso II, do ECA), para lhes preservar a boa saúde;
- atividades perigosas (art. 405, inciso I, da Consolidação das Leis
do Trabalho, e art. 67, inciso II, do ECA), para lhes preservar a vida;
- atividades penosas (art. 405, § 5º. c/c com art. 390, da CLT e
art. 67, inciso II, do ECA), para lhes preservar a integridade física;
- trabalho noturno (arts. 73, § 2º, e 404, da CU, e art. 67, inciso
I, do ECA) e em trabalhos que envolvam cargas pesadas, para lhes preservar o bom
desenvolvimento físico (art. 405, § 5º c/c art. 390, da CLT);
- jornadas de trabalho longas, para lhes preservar o direito de
freqüentar a escola (arts. 403, parágrafo único, 411, 412 e 413, da CLT, e art. 67,
inciso IV, do ECA);
- locais ou serviços que lhes prejudiquem o bom desenvolvimento
psíquico, moral e social (arts. 403, parágrafo único, e 405, inciso II e parágrafo
3º, da CLT, e art. 67, inciso III, do ECA).
Direitos do empregado adolescente:
- Carteira de Trabalho assinada
- Recebimento de salário
- Períodos de repouso semanal remunerado
- Férias
- Recolhimento do FGTS
Trabalhador Aprendiz Adolescente
É possível o adolescente trabalhar como aprendiz
(Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, artigo 430), desde que a aprendizagem seja
realizada pelo SENAC, SENAI, SENAR e SENAT, ou, na hipótese dessas entidades não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, por
Escolas Técnicas de Educação e Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Para o adolescente trabalhar como aprendiz é
necessário:
- contrato escrito com anuência do responsável
legal pelo adolescente (art. 428, da CLT);
- anotação do contrato de aprendizagem na CTPS (arts. 29 c/ c 428, parágrafo 1º da
CLT), pelo empregador;
- registro do contrato de aprendizagem no Ministério do Trabalho;
- conclusão pelo adolescente da 4ª série do primeiro grau ou que possua conhecimentos
mínimos essenciais à preparação profissional (art. 431, inciso I, da CLT);
- que esteja inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, da CLT);
- matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental (art. 428, parágrafo V, da CILT);
- que receba formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, caracterizando-se por atividades teóricas
e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho (art. 428, caput, e parágrafo 4º, da CLT);
- que se obedeçam as regras de "proteção ao trabalho do menor" previstas na
CLT;
- o contrato terá duração correspondente ao do curso, ou seja, o tempo necessário à
aprendizagem, não podendo ultrapassar dois anos;
- jornada de trabalho não superior a seis horas, sendo vedadas a prorrogação e a
compensação (art, 432, caput, da CLT).
Quem pode ajudar ?
Com o propósito de tornar sustentável o trabalho
educativo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 68), busca-se apoio de
Municípios, de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e, com
medidas conjuntas com as Delegacias Regionais Trabalho, regularizam-se Entidades
Assistenciais com vistas à profissionalização do adolescente.
Adolescente Estagiário
A única possibilidade de trabalho para o
adolescente, sem vínculo de emprego, é a condição de estagíário. Esta forma de
aprendizado é regida pela Lei nº 6.494/77, alterada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 24/8/01.
Para isso é preciso:
- que o adolescente esteja freqüentando cursos de ensino médio, de
educação profissional de nível médio, técnico ou tecnológico ou escolas de
educação especial, do ensino público e particular;
- que o estágio se realize em setores das empresas privadas ou
órgãos da Administração Pública, que efetivamente possibilitem a complementação do
ensino, mediante a compatibilidade entre as matérias teóricas exigidas pelo curso
freqüentado e as atividades exercidas.
- que o estágio venha a ser planejado, executado, acompanhado e
avaliado segundo os currículos, programas e calendários escolares, pela instituição de
ensino;
- formalização de um termo de compromisso entre o estudante e a
parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino;
- que haja compatibilidade entre a jornada de atividade do estágio
(parte prática) e o horário escolar (parte teórica), recomendando-se que não
ultrapasse 4 horas diárias, visando priorizar a freqüência à escola diurna;
- carga horária, duração e jornada de estágio curricular não
inferior a um semestre letivo;
- realização, pelas instituições de ensino ou em conjunto
com os agentes de integração, de seguro de acidentes pessoais.
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